Senado aprova Marco Legal do Reempreendedorismo

Deliberação de Vetos e Projetos de Lei. Presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre
Senado aprova, em 08 de dezembro de 2020, projeto com novas regras para recuperação judicial de micro e pequenas empresas. Para saber mais, continue a leitura!

O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (8/12), por 69 votos a zero, o PLP 33/2020 – o Marco do Reempreendedorismo. O projeto prevê novas regras para a recuperação judicial, renegociação extrajudicial, da liquidação sumária e da falência das micro e pequenas empresas, profissionais liberais e produtores rurais. O texto segue para a Câmara dos Deputados.

No mês passado, o Congresso chegou a aprovar um projeto com mudanças na Lei das Falências. Os parlamentares, contudo, argumentaram que o texto estava incompleto e passaram a discutir uma outra proposta, focada nas micro e pequenas empresas (MPEs).

O PLP 33/2020, de autoria do Senador Ângelo Coronel (PSD/BA) e de relatoria do Senador Jorginho Mello (PL/SC), resultou de estudo sobre a inefetividade da Lei nº 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial) para as MPEs, realizado no âmbito do Fórum Permanente das Micro e Pequenas Empresas.

O relatório aprovado foi fruto de ampla negociação e trabalho do gabinete do Senador Jorginho Mello, Subsecretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Confederação Nacional da Indústria e Sebrae.

O projeto prevê procedimentos simplificados, desburocratizados e de baixo custo para a negociação de dívidas e encerramento de MPEs .

Poderão requerer liquidação sumária e renegociação extrajudicial as MPEs com dívidas de até 780 mil reais e poderão requerer renegociação judicial as MPEs com dívidas de até 4,8 milhões de reais.

Além disso, para registrar plano de renegociação especial extrajudicial, ajuizar processo de renegociação especial judicial, efetivar a liquidação sumária, o devedor deverá atender, entre outros, aos requisitos como o exercício regular de suas atividades há mais de 12 meses e não ser falido e, se o foi, que estejam extintas as responsabilidades daí decorrentes.

Destaque na nova legislação da adoção primordial da renegociação extrajudicial, bandeira amplamente defendida pela CNI, por ser mais simples e mais barata. Esta modalidade permite que a MPE devedora reúna seus credores, apresente a eles um plano de pagamento que, se acatado será registrado em cartório e passará a surtir efeitos. Nesta modalidade haverá a possibilidade de negociação de contratos bancários na modalidade de alienação fiduciária, desde que haja concordância do credor. Essa medida cria um incentivo a renegociação dos contratos geralmente usados na aquisição de máquinas e equipamentos essenciais para a atividade da MPE, contribuindo para o reestabelecimento adequado de fluxo de pagamentos.

A renegociação judicial e a falência das MPEs também recebeu interessantes avanços, redução de burocracias e facilitação de procedimentos de forma a tornar efetiva à recuperação das MPEs. O plano de renegociação especial extrajudicial e o plano de renegociação especial judicial, obrigam todos os credores das classes relacionadas no na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) com exceção dos créditos fiscais, bem como os credores titulares dos créditos fiduciários, que aderirem.

A liquidação sumária permitirá o rápido encerramento das MPEs que não tem mais condições de sustentação, permitindo a venda de ativos e o pagamento das dívidas. A liquidação simplificada é forma de encerramento regular da empresa, não ensejando responsabilidade solidária dos sócios e administradores do período dos fatos geradores. O encerramento regular das atividades processado nesta forma permitirá que o empresário possa reempreender sem o receio de o novo negócio ser atingindo pelas dívidas antigas que foram adequadamente tratadas.

Por fim, os créditos fiscais serão sobretudo objeto de transação tributária. Este instituto, inclusive, foi aprimorado para estabelecer que Estados, Distrito Federal e Municípios, na ausência de legislação própria, poderão celebrar transação tributária nos termos da lei federal vigente (Lei 13.988/20).

O texto aprovado caminha bem ao dar o tratamento adequado a renegociação das MPEs e será ferramenta muito importante e útil a retomada da economia brasileira sobretudo pós-pandemia de COVID-19.

A única ressalva foi a aprovação em relação à alteração do artigo 41 da LC 123/2020. A CNI entende, neste ponto, que a discussão sobre a interrupção dos prazos de cobrança dos débitos tributários é complexa, tem diversos efeitos e alcances, os quais merecem análise mais aprofundada.

Nina do NAC

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