Conheça o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) para micro e pequenas empresas

A Medida Provisória nº 1.057/2021 cria Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) a fim de incentivar bancos e demais instituições financeiras a concederem empréstimos até 31 de dezembro de 2021. Quer saber mais? Continue a leitura!

Foi publicada no dia 7/7/2021, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.057/2021, que cria o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC).

A quem se destina o PEC

O programa poderá beneficiar microempreendedores individuais (MEIs), micro e pequenas empresas e produtores rurais com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. 

Caso a empresa tenha sido aberta em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta anual (de R$ 4,8 milhões) será proporcional aos meses em que está em funcionamento, respectivamente a cada ano. Poderá ainda ser aferido conforme critérios e políticas próprios de cada banco, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 meses.

Como vai funcionar

O PEC será operacionalizado por bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, com exceção das cooperativas de crédito e administradoras de consórcios. As operações de crédito no âmbito do PEC poderão ser contratadas até 31 de dezembro de 2021 e o governo avalia que o PEC poderá girar até R$ 48 bilhões em novos créditos.

Papel do Conselho Monetário

A MP autoriza o Conselho Monetário Nacional (CMN) a definir a regulamentação sobre condições, prazos, regras para concessão e as características das operações de crédito e a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas. 

Os recursos a serem disponibilizados serão integralmente das instituições financeiras, sem qualquer participação da União, seja por meio de garantias, aportes de recursos ou equalização de juros. 

Até 31 de dezembro de 2026, poderão apurar crédito presumido as instituições financeiras concedentes de crédito do PEC, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, em montante limitado ao menor valor dentre: 

  • o saldo das operações de crédito do PEC e do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (MP 992/2020); e
  •  o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias (despesas ou perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL).

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